Entidade Mantenedora: Colégio Pimenta e Silva Ltda.
Rua Professora Letícia Câmara, 309 – Centro –Bocaiúva – MG – CEP: 39.390.000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2011
Pelo presente instrumento, de um lado o COLÉGIO FÊNIX DE BOCAIÚVA, sob a entidade mantenedora Colégio Pimenta e Silva ltda. com sede na rua Professora Letícia Câmara,309 – Centro - Bocaiúva, cadastrada no CNPJ sob o n.º 11.536.043/0001-02, respectivamente a seguir denominada CONTRATADA, e de outro lado, como CONTRATANTE, assim designado neste instrumento, o assinante, representante legal do estudante abaixo qualificado, tem entre si ajustado um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, amparados pela Constituição Federal de 1.988 (Arts. 1º inciso IV, 5º inciso II, 170 inciso IV, 173 inciso IV, 206 inciso II e III e 209), pelo Código Civil Brasileiro (Arts. 389, 476 e 597),pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pela Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), Lei nº 8.880/94, Lei nº 9.069/95 e Lei 9.870/99, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e cujo cumprimento se obrigam mutuamente:
CONTRATANTE: _________________________________________________________________________________,
Nacionalidade ______________________, Estado Civil _________________, Profissão _________________________, CPF nº ___________________________, RG nº ___________________, residente e domiciliado(a) na cidade de _______________________________, Estado de ______________________, na Rua(Av.)_______________________
__________________________, Bairro __________________________, CEP _______, Fone(s)___________________, neste ato representando legalmente o(a) aluno(a)_________________________________________________________, que cursará _____________________, do(a)__________________________ (Educação Infantil, Ensino Fundamental)
CLÁUSULA 1ª – O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA ao aluno indicado pelo CONTRATANTE, durante o ano letivo de 2011, de acordo com sua PROPOSTA PEDAGÓGICA.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COLÉGIO FÊNIX DE BOCAIUVA, tem como objetivo, promover a formação integral dos alunos, segundo os ideais e princípios educacionais, oportunizar o ingresso na força de trabalho através de cursos regulares, desenvolvimento intelectual, físico e social dos alunos, através de um processo educacional e participativo em colaboração com os pais e/ou responsáveis.
CLÁUSULA 2ª – A CONTRATADA assegura ao CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme especificado na ficha de matrícula, que passa a fazer parte integrante do presente contrato, ministrando a educação e o ensino através de aulas e demais atividades escolares cujo planejamento pedagógico atenda ao disposto na legislação em vigor.
§ 1º – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais que a CONTRATADA indicar, tendo em vista a natureza dos conteúdos e as técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.
§ 2º – É de exclusiva competência e responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnica e pedagógica decorrente da prestação de serviços educacionais.
§ 3º – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE a aquisição de material escolar, constante de lista anexa ao presente contrato, não configurando esta aquisição, em hipótese nenhuma, como parte integrante da anualidade aqui contratada.
§ 4º – O estabelecimento de ensino não se responsabiliza e não realiza transporte de alunos.
CLÁUSULA 3ª – Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados por força do presente Contrato, o CONTRATANTE aceita os valores e condições de pagamento, propostos pela CONTRATADA, para o ano letivo de Janeiro a Dezembro de 2011, conforme quadro abaixo:
Cursos | Valor da Anuidade | Anuidade com desconto especial para pagamento até o dia 15 | Nº de Parcelas | 1ª Parcela no ato da matrícula | (2ª a 12ª parcela) Fevereiro a Dezembro |
§ 1° – O valor da contraprestação acima pactuado poderá ser reajustado quando expressamente permitido em Lei, bem como para preservar o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômico-financeira do presente instrumento.
CLÁUSULA 4ª – A anuidade pode ser paga à vista ou parcelada, conforme cláusula terceira.
PARAGRAFO ÚNICO – No caso de desistência manifestada por escrito antes do início das aulas, a
CONTRATADA devolverá apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor da primeira parcela, paga na ocasião da matrícula, após o início das aulas, aplicar-se-á a cláusula nona do presente contrato.
CLÁUSULA 5ª – O CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato.
CLÁUSULA 6ª – O vencimento da parcela será sempre no dia 15 (quinze) de cada mês, sendo o pagamento efetuado nos locais indicados pela contratada.
§ 1º – O mês de janeiro (primeira parcela da anuidade de 2011) será pago integralmente no ato da matrícula.
§ 2º – Os pagamentos efetuados após o dia 15 de cada mês, sofrerão perda de qualquer desconto concedido no ato da matrícula, incidindo multa de 2% (dois por cento) ao mês e ainda, serão acrescidos de atualização monetária, apurada, dia-a-dia, mais os juros de 1% (um por cento) a partir do primeiro mês, sobre o(s) valor(es) em atraso.
§ 3º - O pagamento das obrigações financeiras comprovar-se-á mediante a apresentação de recibo padrão do
COLÉGIO FÊNIX, que individualize a obrigação paga. O CONTRATANTE deverá apresentar tais comprovantes sempre que for solicitado.
§ 4º – Após 30 (trinta) dias de inadimplência a CONTRATADA encaminhará o respectivo débito à empresa de cobrança indicada, a qual cobrará taxa de administração de 10%(dez por cento), podendo negativar o CONTRATANTE junto ao SPC/SERASA (Serviço de Proteção ao Crédito), e, dentro de 60 (sessenta) dias, protestar em cartórios, proceder à cobrança judicial, no que for necessário ao bom e fiel desempenho para reaver seus créditos, sem prévio aviso, com igual direito ao CONTRATANTE frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA, correndo por conta daquele que deu causa ao inadimplemento ou não cumprimento das obrigações neste contrato estatuídas, todos os honorários e encargos devidos, tudo em conformidade com a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (código de defesa do consumidor).
§ 5º – O CONTRATANTE beneficiário de qualquer abatimento, abono ou bolsa de estudos concedida pela
CONTRATADA a qualquer título, ficará obrigado a proceder os pagamentos, rigorosamente em dia, sob pena de ter automaticamente cancelado o benefício da parcela vencida, devendo ser paga no seu valor integral, acrescida das penalidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA 7ª – Consideram-se efetivamente contratados os serviços educacionais somente após comprovação de pagamento da primeira parcela de 2011 no mês da matrícula ou rematrícula. O não cumprimento desta cláusula acarretará perda automática do desconto promocional concedido.
CLÁUSULA8ª– Os valores da contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, à prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da proposta pedagógica e curricular da CONTRATADA e sua preparação, bem como seu calendário escolar.
§ 1º – Fica terminantemente vedada à possibilidade de devolução de quaisquer taxas mensais ou anuais.
§ 2º – Este contrato não inclui o fornecimento de livros didáticos, apostilas, serviços de estudos de recuperação e reforço, cursos paralelos, serviços facultativos.
§ 3º Os serviços extraordinários efetivamente prestados ao aluno, dos quais citamos exemplificativamente: traslados culturais/passeios, transporte escolar e segunda via de documentos escolares, tais como: segunda chamada de provas e exames, declarações, estudos de recuperação, histórico escolar, documento de conclusão, via de transferência e outros, serão cobrados à parte, conforme tabela de preços a disposição do CONTRATANTE na secretaria escolar.
§ 1º – Para efetivação da rescisão, o CONTRATANTE deverá estar quite com todas as obrigações financeiras assumidas até a parcela do mês da rescisão, inclusive.
§ 2º – O não comparecimento do aluno aos atos escolares ora contratados, não o exime do pagamento, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado ao CONTRATANTE.
§ 3º - O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA, caso o beneficiário do contrato cometa infração disciplinar que justifique, nos termos do regimento escolar, seu desligamento do estabelecimento de ensino.
§ 4º – O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo material escolar individual e coletivo exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
§ 5º - Obriga-se o CONTRATANTE a fazer com que o aluno cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela CONTRATADA, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
§ 6º – A CONTRATADA só se responsabiliza pelos alunos que tenham entrado nas dependências da escola nos horários de 06h50min às 12h00mim para os alunos matriculados para o turno matutino e das 12h50mim às 18h00min para os alunos matriculados para o turno vespertino, exceto quando o aluno se inscrever ou for convocado para atividades programadas pela escola.
CLÁUSULA 9ª – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato de matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a freqüência na série e graus indicados. A critério da CONTRATADA, esta poderá tolerar quando for o caso, a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, em até 60 (sessenta) dias contados do início das aulas, vencidos os quais, acarretará o automático cancelamento da vaga ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes.
CLÁUSULA 10ª – A CONTRATADA não estará obrigada a renovar a matrícula do beneficiário do CONTRATANTE, para o período letivo posterior, caso este não tenha cumprido rigorosamente as clausulas do presente contrato. Qualquer liberalidade por parte da CONTRATADA não implica em reconhecimento ou quitação de débitos anteriores.
CLÁUSULA 11ª – O CONTRATANTE cede, gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos da CONTRATADA e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.
CLÁUSULA 12ª– As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CONTRATANTE declara na ficha de matrícula do beneficiário do contrato o regime de guarda e responsabilidade deste e compromete-se a comunicar expressamente a CONTRATADA, sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando a CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula. O prazo para a comunicação será o mais breve possível, em tempo hábil para conhecimento da CONTRATADA e para que esta tome as medidas cabíveis ao cumprimento das mesmas.
CLÁUSULA 13ª– A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o DISCENTE, preposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifícios, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.
§ 1º- A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e conseqüente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados a quaisquer objetos, não empregados no processo de aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletro-eletrônicos, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do DISCENTE ou de seus prepostos ou acompanhantes, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados.
§ 2º – O CONTRATANTE fica ciente, ainda, que a CONTRATADA não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamento, colisões, e etc, que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e/ou proprietário.
CLÁUSULA 14ª – Reserva-se às partes o direito de fazer valer as cláusulas e parágrafos acordados, espontaneamente, e sob nenhuma hipótese o CONTRATANTE poderá alegar que:
1. Desconhece cláusulas e parágrafos aqui citados;
2. O contrato é um documento unilateral.
CLÁUSULA 15ª – Este contrato é de conhecimento público conforme Registro em microfilme,
Registro Civil e Protestos de Títulos e Documentos de Bocaiúva - MG.
CLÁUSULA 16ª - Fica eleito o fórum da comarca de Bocaiúva - MG, para dirimir ações decorrentes do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR.
E, por assim acharem justos e contratados, assinam, neste ato, o presente contrato, em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos.
Bocaiúva/MG, de de .
CONTRATANTE: ________________________________________
CONTRATADA: __________________________________________